JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100044-10.2023.5.01.0053

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0100044-10.2023.5.01.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Embargante aponta omissão no acórdão, visto que não houve enfrentamento das razões do Agravo Interno (fls. 376/385). No caso em apreço, esta Sexta Turma não conheceu do Agravo Interno da Executada em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula n.º 422, I, do TST). A inadmissibilidade ocorreu porque a parte deixou de impugnar especificamente o óbice processual (Súmula n.º 214 do TST) que serviu de fundamento para a decisão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabilizam a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100044-10.2023.5.01.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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