JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0102700-40.2008.5.04.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0102700-40.2008.5.04.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. Constatada a necessidade de adequar a decisão agravada ao entendimento do STF, deve-se prover o agravo interno para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo interno a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI N.º 8.177/91. A decisão agravada especificou que o provimento da revista era imperativo processual, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021, que firmou tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), antes do ajuizamento da ação e juros e, a partir de então, a taxa Selic. Assim, faz-se necessário o acréscimo de fundamentação para adequar in totum o julgamento ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E, cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102700-40.2008.5.04.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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