- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-39.2024.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO POR INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível, de forma excepcional, mediante comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. No caso, a parte não comprovou tal condição, pois os documentos apresentados não evidenciam, de forma idônea, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Destacou que, mesmo após a intimação para regularizar o preparo, a parte permaneceu inerte, o que resultou na deserção do recurso ordinário. A decisão do Tribunal Regional está em perfeita sintonia com a OJ nº 269, II, da SBDI-1 e com a Súmula nº 463, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-39.2024.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.