- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024528-53.2021.5.24.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional. Assim consignou no acórdão recorrido: “ a sentença não conheceu dos embargos à execução opostos pela ré ‘Considerando também o precedente nº 15 fixado no incidente de uniformização de jurisprudência (processo 0024121-35.2022.5.24.0000), de observância obrigatória, na forma do art. 927, V, do CPC, as impugnações serão imediatamente julgadas, cabendo recurso de agravo de petição imediata e autonomamente. Não interposto o recurso, haverá trânsito em julgado.’ (ID. 99217a0 - Pág. 1). Com efeito, a sentença de liquidação proferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, é impugnável via agravo de petição e não embargos à execução, estando preclusa a insurgência da executada quanto aos valores que entende devidos ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria inviável avançar no exame da tese de violação de artigo constitucional, sendo certo que eventual ofensa reflexa não se coaduna como que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024528-53.2021.5.24.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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