- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000696-17.2020.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. O Regional, na decisão agravada, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência consolidada do TST (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a suposta violação ao direito de defesa, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à incidência da jurisprudência pacífica do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. O Regional, na decisão agravada, denegou seguimento seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que os arestos apresentados para comprovação do dissenso jurisprudencial não observaram os requisitos formais exigidos, especialmente por não indicarem a fonte oficial ou o repositório autorizado de publicação, conforme prevê a Súmula 337 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a divergência jurisprudencial quanto à responsabilização pelos honorários periciais, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à inobservância das exigências formais de validade dos arestos transcritos. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. O Regional, na decisão agravada, denegou seguimento seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, nem apresentou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre o cabimento dos honorários advocatícios, reiterando as alegações já constantes no recurso de revista, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à completa ausência de indicação de qualquer um dos fundamentos legais exigidos para viabilizar o conhecimento do recurso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional concluiu pela caracterização da insalubridade com base no laudo pericial, o qual indicou a presença de agentes nocivos e a ausência de prova documental do fornecimento regular de EPIs. Na decisão, destacou que a reclamada não se desincumbiu de apresentar elementos técnicos e provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar o adicional de insalubridade mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE PPP. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconhecendo que a obrigação decorre da caracterização da insalubridade e que não houve prova de fornecimento adequado dos EPIs. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a obrigação de entrega do PPP e de condicionar seu cumprimento à intimação pessoal da parte mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, exigindo o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Verifica-se que o Regional nada registrou quanto à exigência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, não estando, portanto, prequestionada a matéria sob tal ângulo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000696-17.2020.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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