- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010478-44.2021.5.03.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos do TRT da 1ª Região, encontra óbice na Súmula nº 337, I e IV, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Neste tema, o Recurso de Revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT. A Reclamada não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, nem invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Agravo de Instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). O Tribunal Regional consignou que, após a anulação da primeira sentença, foi realizada uma segunda perícia, baseada na NR-15 e Portaria 3.214/1978, utilizando métodos qualitativos e quantitativos, com inspeção no local de trabalho. Assim, o Regional considerou desnecessária a reabertura da instrução para depoimentos, pois a perícia já esclarecia suficientemente os fatos. Não encontrou, outrossim, irregularidades técnicas ou fáticas que justificassem nova perícia. Concluiu, assim, que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz, com base em provas bastantes, encerrou a instrução e proferiu uma decisão fundamentada. Ademais, para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. De outro norte, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 4ª e 6ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Afastada, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa ou devido processo legal garantido pelo art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-44.2021.5.03.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.