- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010952-17.2022.5.15.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. IRREGULARIDADE NO FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 134, § 1º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, ante possível contrariedade à decisão proferida na ADPF 501 pelo STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. IRREGULARIDADE NO FRACIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 134, § 1º, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, em aplicação analógica do art. 137 da CLT, no caso de irregularidade na formalidade relativa ao fracionamento das férias, nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Na ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações que visam ao controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501. No caso concreto, a decisão regional está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010952-17.2022.5.15.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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