JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-72.2023.5.15.0069

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-72.2023.5.15.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC. Por injunção à decisão vinculante do STF, de eficácia erga omnes e observância obrigatória, capitulada na ADPF 501/SC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo legal, não for implementada a condição trazida no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Contudo, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010668-72.2023.5.15.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI …

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