- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000620-44.2022.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSENTES OS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega, em síntese, que o Tribunal Regional não observou as normas processuais de distribuição do ônus da prova. Para tanto, assevera que à reclamante cabia demonstrar o cumprimento de requisitos de desempenho e observância de limites orçamentários para fins de lograr o avanço de nível por mérito. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de avanço por mérito, subsidiando-se nas premissas de que a empregadora foi a responsável pelo não cumprimento dos requisitos previstos na Norma Interna nº 302-25-12 de 1984 e que ela não teria acostado aos autos a avaliação de desempenho. Com efeito, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012). Sucede que, no caso concreto, a solução à lide apresentada pelo Regional está ancorada no ônus da prova, e sob tal enfoque as razões recursais foram apresentadas, pretendendo o recorrente atribuir a prova de êxito na avaliação de desempenho à reclamante. Portanto, não foi apresentada controvérsia sobre omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador e o seu potencial de ensejar a promoção do trabalhador, circunstância que autoriza a realização de distinguishing entre o referido entendimento da SBDI do TST e o caso ora em análise. Assim sendo, sob a perspectiva em que a matéria foi trazida à apreciação desta Corte, a não apresentação, por parte da empresa, das avaliações realizadas, as quais demonstrariam a existência ou não do direito do empregado às promoções por mérito, na forma do regulamento empresário, enseja o deferimento da promoção pretendida, haja vista a ausência de prova com o condão de obstar o direito pretendido pela reclamante. Nesse aspecto, imperiosa a conclusão de que o ônus da prova é da reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratarem de fatos obstativos do direito pleiteado, ônus do qual ela não se desincumbiu. Ausentes os indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-44.2022.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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