- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000121-74.2021.5.21.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÔNUS DA PROVA . Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora , a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51-16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito . In casu , o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não logrou comprovar o alegado óbice da promoção por merecimento pretendida pelo autor, qual seja, a limitação orçamentária. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000121-74.2021.5.21.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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