JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000608-34.2023.5.05.0161

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000608-34.2023.5.05.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONSIDERAR IMPLEMENTADA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão de promoções por merecimento está sujeita ao atendimento dos critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, existência de dotação orçamentária, aprovação da diretoria, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão do empregador, considerar implementadas as condições necessárias à mencionada concessão ou mesmo imputar à parte reclamada o ônus de provar a insuficiência orçamentária. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000608-34.2023.5.05.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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