- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 1000524-10.2022.5.02.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que “a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, §6º, da CLT”, eis que “juntou documentos que se prestariam a comprovar a quitação em momento inoportuno”. Consta, ainda, do acórdão regional que “a juntada de documento após o momento processual adequado somente é autorizada quando comprovada a existência de justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa. Nenhuma das exceções é observada no caso em apreço”. Neste contexto, o e. TRT, ao não conhecer de documentos supostamente comprobatórios do correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do art. 477 da CLT, por intempestivos, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a juntada de documento após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000524-10.2022.5.02.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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