JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000144-60.2020.5.06.0331

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000144-60.2020.5.06.0331, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Ocorre que, com a reforma trabalhista, o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato" . In casu, o e. TRT registrou que a "formalização da rescisão contratual por meio da assinatura do TRTC e sua efetiva entrega ao trabalhador apenas se deu em 13/04/2020, ou seja, mais de um mês do termo final do aviso prévio (12/03/2020)" , razão pela qual concluiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Desse modo, constata-se que a Corte regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000144-60.2020.5.06.0331. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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