- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000192-89.2024.5.02.0713, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO DESTINATÁRIO. TEMA 223 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ”. Com efeito, como o executado – destinatário da notificação postal – não comprovou adequadamente que não a recebeu, a sua citação é considerada válida, sendo inviável cogitar em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não se verifica nenhuma violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Por sua vez, a despeito de alegar a existência de documentos juntados aos autos comprovando que não reside no local indicado na exordial, a insurgência encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, pois é inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000192-89.2024.5.02.0713. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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