JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001898-76.2013.5.15.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001898-76.2013.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a conclusão quanto à presunção da regular entrega da notificação decorreu dos elementos de prova constantes dos autos, tendo o Regional destacado que o código de rastreamento apresentado com os embargos da parte não faz prova do alegado não recebimento. Outrossim, a Corte de origem salientou que a defesa da penhora foi efetivada pela terceira executada mediante a oposição dos embargos à execução, não se vislumbrando nenhum prejuízo à parte. No tocante ao alegado cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas ou de instrução probatória acerca da suposta condição de bem de família, assentou que, “ diante da certidão do sr. oficial de justiça de fls.105, datada de 18.08.2021, dando conta de que reside no local o sr. Olair Leite da Silva, pai da executada, não se verifica prejuízo a ensejar a propalada nulidade. Ademais, a possibilidade de discussão da matéria restou garantida, inclusive em segunda instância, mediante a interposição do presente agravo de petição ”. Diante das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , decidir de forma diversa somente seria possível após o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, resta inviabilizada a aferição de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001898-76.2013.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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