- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-36.2023.5.08.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA".CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação efetivada por via postal. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 22/08/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 223 (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341), firmou entendimento de que " No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ". 4. Extrai-se que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória dos autos, firmou convicção no sentido de que os executados foram devidamente notificados e não se desincumbiram do ônus da prova quanto à ausência de recebimento da intimação judicial via correios, não sendo plausível o pleito de nulidade absoluta. 5. Pacificada a matéria no âmbito do TST, o óbice da Súmula n. 333 do TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000937-36.2023.5.08.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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