- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000900-56.2020.5.02.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu dos recursos da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia do juízo, ressaltando que “ a hipotética penhora no rosto dos autos nº 0009702-14.2022.8.26.0223, que tramita perante a 01ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, recai sobre montante incerto, em relação aos quais há mera expectativa de direito de transferência de valores, desservindo ao fim da garantia do juízo, como observado pela sentença. Aliás, os documentos carreados pela agravante, fls. 769/784, não informam realizada qualquer penhora no rosto daqueles autos; pudera, tendo em vista ainda em fase de requisição de precatório ". Com efeito, a interposição de qualquer recurso na fase de execução somente pode ser realizada quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos moldes do art. 884 da CLT. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da CF, na medida em que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000900-56.2020.5.02.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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