- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-96.2022.5.02.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.). RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.). RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, é ônus da parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita. No caso, mediante confronto das informações contidas na apólice, é possível constatar o número de registro da apólice na SUSEP, o que autoriza, inclusive, aferir a sua regularidade no sítio eletrônico da referida entidade. Dessa forma, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001155-96.2022.5.02.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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