- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso Ordinário 1001911-95.2022.5.02.0610, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 882 da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia judicial. 2. Conquanto o aludido dispositivo legal autorize a garantia da execução por meio de seguro garantia judicial, a parte recorrente deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Dentre os critérios previstos no referido normativo, para o fim de ser conferida validade à apólice, consta no inciso II do artigo 5º que a parte recorrente, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. 4. Impende registrar que, conforme se extrai do contrato juntado pela parte aos autos, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da internet da SUSEP, no prazo de sete dias úteis da emissão do aludido documento. 5. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. 6. Diversos casos, semelhantes ao do analisado nos autos, evidenciam que as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de 7 dias para a emissão do documento. 7. Por conseguinte, caberia intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo. 8. Ante a falta de intimação, nada obsta que a consulta seja realizada no sítio eletrônico da SUSEP, tendo sido constado, na espécie, que a apólice apresentada pela reclamada encontra-se devidamente registrada, o que a torna plenamente válida. 9. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no que declara a deserção do recurso ordinário tão-somente por falta de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP no prazo de interposição do recurso, sem intimar a parte para sanar a referida irregularidade, cerceia o direito de defesa da parte. 10. Ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal que se reputa demonstrada no feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001911-95.2022.5.02.0610. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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