JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-74.2023.5.15.0038

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010202-74.2023.5.15.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROFESSOR. HORAS EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16/9/2019, nos autos do processo n° TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, concluiu que é devido o pagamento do adicional de horas extras aos professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos, à luz do art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, que preconiza o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse. Dentro desse contexto, a tese fixada pelo Tribunal Pleno é a de que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008 é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, sendo que esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF. A decisão regional que deferiu horas extras, e não apenas o adicional, merece ser ajustada à decisão desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010202-74.2023.5.15.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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