- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011108-60.2023.5.15.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABAHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Por vislumbrar potencial violação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas extras em decorrência da inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que trata da divisão da jornada de trabalho do professor da rede pública de educação básica, em 2/3 de atividades de interação com alunos, e 1/3 de atividades extraclasse relacionadas à preparação de aulas, e correção de provas e trabalhos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, interpretando o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, ora em questão, firmou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. 3. Na hipótese, não há qualquer registro, pelo Tribunal Regional, quanto à extrapolação da carga horária semanal. 4. Portanto, tem-se que é devido apenas o adicional de horas extras em relação ao período excedente ao limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011108-60.2023.5.15.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.