- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-90.2017.5.05.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . In casu , o Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e que, por conseguinte, determinou a extinção da presente execução. Ocorre que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que se admitirá a aplicação da prescrição intercorrente sempre que, instado a se manifestar para fins de prosseguimento da execução, o exequente deixar de fazê-lo por prazo superior a dois anos. Nessa senda, conclui-se que a decisão prolatada na origem encontra-se alinhada ao entendimento predominante neste Tribunal Especializada, razão pela qual não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001550-90.2017.5.05.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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