- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000761-95.2022.5.02.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional consignou ser inequívoco que a exequente foi devidamente intimida e notificada, na pessoa de seu advogado constituído, para dar prosseguimento à execução. Dessa forma, considerando ter transcorrido prazo superior a dois anos desde a determinação judicial e tendo a obreira se quedado inerte, o Juízo a quo reafirmou os termos da sentença que havia pronunciado a prescrição intercorrente à hipótese. Não obstante, a exequente sustenta não ter sido intimada pessoalmente da decisão, razão pela qual pugna pela reabertura da execução. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal considera ser desnecessária a intimação pessoal do exequente, por ausência de previsão legal que assim o determine. Nessa senda, a conclusão a que se chega é a de que a decisão prolatada na origem encontra-se alinhada à jurisprudência reiterada e notória deste Tribunal Especializado, razão pela qual não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000761-95.2022.5.02.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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