JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000872-37.2017.5.02.0255

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000872-37.2017.5.02.0255, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100%. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DIFERENCIADO APENAS PARA AS HORAS EXTRAS REALIZADAS QUANDO DA TROCA DE TURNOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para determinar a aplicação do adicional de 100% sobre a hora destinada ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 2. No caso, o Reclamante pretendeu a incidência do adicional de 100% para o cálculo das horas decorrentes da redução do intervalo intrajornada. Ocorre que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que o Reclamante não declinou a jornada cumprida quando ocorrida a suposta troca de turnos. Anotou que “ não se deferem as horas extras nesse particular. Considerada a jornada adotada, não se verifica violação ao intervalo interjornada ”. Consignou, ainda, que o adicional de 100% restou definido na norma coletiva (cláusula 22ª do ACT) apenas para as horas extras realizadas em trocas de turnos. Asseverou, mais, que “ a cláusula citada apenas garante o adicional diferenciado para as ‘horas realizadas nas trocas de turnos’ ”. 3. Nesse contexto, inexistindo extensão nos instrumentos coletivos do aludido percentual para as horas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada, deve ser mantido o acórdão regional, no qual negado provimento ao recurso ordinário do obreiro. Ileso o artigo 7º, XVI e XXVI, da CF. 4. Diante do exposto, merece provimento o agravo interposto pela Reclamada para não se conhecer do recurso de revista do Reclamante. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000872-37.2017.5.02.0255. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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