JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020673-79.2017.5.04.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020673-79.2017.5.04.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada (em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017), em detrimento do adicional de 100% previsto em cláusula normativa, por entender que o referido adicional é aplicável apenas às horas extras oriundas do banco de horas. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, suprimido o intervalo intrajornada, a parcela correspondente ao respectivo período deve ser paga com o adicional mais favorável previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. Julgados. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o adicional de 100% previsto em norma coletiva aplica-se tão somente às horas extras laboradas, não alcançando os intervalos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020673-79.2017.5.04.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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