- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021885-48.2016.5.04.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ADICIONAL NORMATIVO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 100%. MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu ser aplicável o adicional de 50% para o cálculo das horas extras decorrentes da concessão indevida do intervalo intrajornada, em detrimento do adicional de 100% previsto em cláusula normativa para o pagamento das horas em sobrelabor, evidenciando que a condenação corresponde a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não obstante, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, diante da inobservância do intervalo intrajornada, a parcela devida deve ser remunerada com o adicional mais benéfico previsto para as horas extras mediante instrumento coletivo, norma ou prática empresarial. E mais, desrespeitada a aludida pausa, o período correspondente à supressão assume natureza de hora extra ficta, e deve ser remunerado com o adicional fixado para as horas extraordinárias, no caso concreto, o previsto em negociação coletiva. Julgados. Por fim, registre-se que a decisão agravada alinha-se, igualmente, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, uma vez que determina a aplicação do adicional normativo de 100% às horas extraordinariamente laboradas, conforme previsto na norma coletiva, nos termos acima explicitados. Logo, estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Irretocável, portanto, a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem, em que determinada a aplicação do mesmo adicional fixado para o labor extraordinário (100%), previsto nas normas coletivas, ao intervalo intrajornada suprimido. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021885-48.2016.5.04.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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