JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001161-41.2018.5.09.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0001161-41.2018.5.09.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Trata-se de ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná (SINDIURBANO-PR), em que se postula a condenação da URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A ao pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes salariais fixados em sentença normativa (DC nº. 0001277-21.2016.5.09.0000). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame do cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, “c”, da CLT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da validade de negociação coletiva firmada entre a URBS e o Sindicato profissional, mediante a qual duas categorias abrangidas pela disputa deliberaram, em assembleia geral regularmente convocada, pela redução da jornada de trabalho em substituição ao reajuste salarial discutido no Dissídio Coletivo de Greve. 2. Colhe-se do acórdão regional que, em contexto de insatisfação da categoria e de deflagração de greve, as tratativas avançaram simultaneamente em três frentes: a) mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho; b) tramitação do dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional; e c) negociação direta e extrajudicial entre as partes. Por essa via, a URBS apresentou proposta de redução de jornada, que teria sido aceita por segmentos da categoria, situação refutada pelo Sindicato Autor unicamente sob o argumento de ausência de instrumento formal. 3. As premissas fáticas, delineadas no voto vencido e não infirmadas pelo voto vencedor, revelam aprovação expressa da proposta, comunicação formal pelo sindicato e imediata implantação da jornada reduzida pela empresa. A ausência de formalização em instrumento escrito não impede a produção de efeitos do ajuste, conforme orientação consolidada desta Corte. Nesse sentido, a ausência de depósito ou registro do instrumento coletivo perante o Ministério do Trabalho constitui mera formalidade administrativa, incapaz de infirmar a validade material da norma coletiva livremente pactuada (art. 7º, XXVI, da CF). Julgados. 4. Ressalte-se que a boa-fé objetiva, enquanto padrão de conduta imposto a todos os participantes das relações jurídicas (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), exige atuação leal, coerente e pautada na confiança legítima despertada na contraparte. Revela-se incompatível com tal princípio — e com a segurança jurídica que dele decorre — a postura do Sindicato profissional que, após negociar a redução de jornada, coordenar a assembleia, comunicar formalmente o resultado à empresa e autorizar sua imediata implementação, pretende posteriormente, em juízo, invalidar o ajuste para acumular jornada reduzida e reajuste salarial, configurando típico venire contra factum proprium . 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao negar validade à negociação coletiva materialmente hígida — firmada pela entidade sindical, aprovada em assembleia —, com fundamento exclusivo na ausência de formalização, além de contrariar jurisprudência desta Corte, proferiu decisão que desprestigia a coerência das condutas negociais e o respeito aos valores éticos subjacentes à função social dos contratos, restando configurada a transcendência política da causa e violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001161-41.2018.5.09.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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