JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010076-60.2020.5.15.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno 0010076-60.2020.5.15.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 44 HORAS SEMANAIS POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 80% PARA 50% POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS MÍNIMAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na tese fixada pelo STF no Tema 1.046, quando do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade das normas coletivas que estabelecem a alteração da jornada de trabalho e modificação do percentual pago a título de horas extras, reduzindo-o de 80% para 50%, pois observadas as garantias mínimas previstas na Constituição da República, tais como, duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (inciso XIII, artigo 7º) e adicional de remuneração para as horas extras de no mínimo 50% (inciso XVI, artigo 7º). III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da aplicabilidade do art. 620 da CLT ao caso. Constata-se, ainda, que a parte reclamante não cuidou de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação à matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010076-60.2020.5.15.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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