- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000096-26.2023.5.08.0110, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANCRIÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A aplicação do óbice processual identificado, incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não transcreveu a fração do acórdão regional em que indicado o fundamento adotado de que, ainda que aplicada a responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso inviabilizaria a pretensão. III. A transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000096-26.2023.5.08.0110. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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