- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000225-19.2022.5.09.0666, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MADEIREIRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2°, 3° E 4º DEDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Reclamante confessou ter ingressado em área de risco (entre a grade de proteção e a correia transportadora) , sem o acionamento dos mecanismos de bloqueio e segurança, buscando manualmente desenroscar o equipamento, procedimento expressamente vedado e incompatível com os padrões técnicos para o desempenho da atividade. II. Tais circunstâncias afastam a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento danoso, o que inviabiliza a responsabilização do empregador, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva . Com efeito, a responsabilidade objetiva por atividades de risco não se sobrepõe à prova inequívoca da culpa exclusiva da vítima, que constitui causa excludente da obrigação de indenizar. III. Dessa forma, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST , impedindo o prosseguimento do apelo, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. IV. Vale sinalizar, ainda, que a divergência jurisprudencial não atendeu ao comando da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual “ a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ”. Essa particularidade afasta a aplicabilidade dos arestos colacionados com o recurso de revista, os quais tratam de hipóteses de responsabilidade patronal em contextos de culpa concorrente ou ausência de prova conclusiva sobre o comportamento da vítima. Diante disso, resta evidenciada a ausência de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. V. Ressalte-se, que prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. VI. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000225-19.2022.5.09.0666. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.