- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000488-55.2023.5.14.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante em contrato de experiência, sem assistência sindical e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A referida decisão está em harmonia com as teses firmadas nos Temas nº 55 e nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que reconhecem, respectivamente, a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante aos contratos de experiência e a exigência de assistência sindical ou do Ministério Público, nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão formulado por empregada detentora de estabilidade provisória. A decisão regional também está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual basta a anterioridade da gravidez em relação à dispensa para a configuração do direito estabilitário. III. A causa não oferece transcendência em nenhum dos vetores previstos no art. 896-A, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000488-55.2023.5.14.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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