JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000524-04.2024.5.09.0091

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 0000524-04.2024.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no Tema 55 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT .” II. Com efeito, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-04.2024.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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