- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010838-37.2023.5.18.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA URBANA. TRABALHO EXTERNO. VARREDOR DE RUA. INSTALAÇÕES PARA DESCANSO E HIGIENE NO PONTO INICIAL. REPARAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A causa devolvida pela pretensão recursal ostenta transcendência política, tendo em vista os termos do acórdão regional , cujo teor afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias em todos os pontos da rota de varrição de ruas, pois toca em debate jurisprudencial do TST, de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, incluindo limpeza de vias urbanas, como no caso dos autos, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. II. Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores. A omissão quanto ao dever de zelar pela saúde, higiene, e dignidade do empregado caracteriza ato ilícito, sendo o dano decorrente da conduta passível de reparação civil, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. III. Na hipótese vertente, e m que pese o acórdão regional registrar que a “análise pericial tenha evidenciado que não são disponibilizados banheiros fixos ao longo das rotas”, o fato é que também a prova técnica constatou que o ponto de apoio detinha banheiro com vestiário “dotado de chuveiro elétrico, bebedouro e filtro de água, forno micro-ondas, além de mesa para refeições, tendo sido ainda comprovado o fornecimento de “água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente para satisfação das necessidades dos trabalhadores” , de modo que o quadro fático delineado não revela a ausência ou a limitação do uso do banheiro à parte empregada, ou sua submissão a condições de trabalho degradantes e precárias, não exsurgindo a alegada conduta ilícita da empresa ou a violação à dignidade e ao patrimônio moral do empregado decorrente de ato patronal, devendo ser mantido o acórdão regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010838-37.2023.5.18.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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