JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020073-46.2022.5.04.0305

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020073-46.2022.5.04.0305, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI CIVIL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES URISPRUDENCIAIS 368 E 398 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não há falar-se em incidência de contribuição previdenciária, quando houver, no acordo homologado judicialmente, a discriminação da parcela de natureza indenizatória, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-1 do TST. 2. Na hipótese, consta do v. acórdão regional que houve especificação dos valores das parcelas indenizatórias objeto do acordo, razão pela qual, concluiu-se pela não incidência das contribuições previdenciárias, por não se tratar de hipótese de aplicação da invocada OJ nº 398 da SBDI-1 do TST. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333, o qual se revela suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020073-46.2022.5.04.0305. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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