JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010867-06.2022.5.15.0142

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010867-06.2022.5.15.0142, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. ART. 58, § 2º, DA CLT. PERÍODO RELATIVO AO LABOR PRESTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 172. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 58, § 2º, da CLT é aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, trabalhador rural, iniciado em data anterior à entrada em vigor da aludida lei, de forma a afastar o direito ao recebimento de horas in itinere a partir de 11/11/2017. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 172, leading case TST-RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, que resultou na fixação da seguinte tese: “ Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ”. 3. Constata-se, destarte, que ao conceder ao autor as horas in itinere pleiteadas relacionadas ao período laborado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à supramencionada tese fixada no IRR nº 172 e violou o art. 58, § 2º, da CLT, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, assim, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja afastada a condenação imposta à reclamada ao pagamento das horas in itinere . 5 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010867-06.2022.5.15.0142. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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