- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001090-95.2023.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. VÍCIO FORMAL. CONVENÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 612 E 615 DA CLT. Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática. No caso, o sindicato pretende a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas. Contudo, o Regional entendeu que as convenções coletivas a que alude o sindicato são irregulares, porque não demonstrado “ o depósito destas junto ao MTE, consoante exige o artigo 614 da CLT ”; nem a “convocação dos empregados da categoria, ou da realização de assembleia geral, requisitos exigíveis, conforme preveem os artigos 612 e 615 da CLT, para validação e extensão dos direitos previstos nos instrumentos normativos ”. Nesse contexto, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato. Independentemente do acerto ou desacerto do Regional quanto à necessidade de depósito do instrumento coletivo junto ao MTE, subsiste o fundamento autônomo e suficiente daquela Corte no sentido de que a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva e constitui óbice à exigibilidade das pretensões embasadas nas suas cláusulas. E quanto a esse último fundamento, a decisão recorrida está conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. Cabe ressaltar a interpretação historicamente atribuída pela SDC ao instituto da assembleia geral: a aprovação de norma coletiva por este órgão consiste na forma genuína de manifestação da vontade da coletividade representada pelas entidades sindicais envolvidas. Julgados da SDC. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001090-95.2023.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.