- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000353-04.2022.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO PDV E COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 477-B DA CLT (LEI 13.467/2017). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. Na hipótese, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 22/05/1989 e foi encerrado em 13/12/2021 com a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário da reclamada, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I. A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B da CLT com a seguinte previsão: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. A segunda justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa foi a superveniência da tese vinculante do STF no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Nestes autos se discute fato posterior à Lei 13.467/2017, qual seja a efetiva adesão do trabalhador ao PDV da reclamada, e em que o TRT registrou que o PDV não foi instituído por norma coletiva, inexistindo, igualmente, a previsão de quitação geral dos direitos trabalhistas em normas coletivas. Firmadas essas premissas, é certo que não se aplica ao caso o teor da referida OJ nº 270 da SBDI-I, ante a perda da sua eficácia com a vigência da Lei 13.467/2017. Ocorre que não encontra ressonância no caso concreto o teor do novo art. 477-B inserido pela Reforma Trabalhista, ante a previsão expressa de que a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia depende da instituição do PDV por norma coletiva, o que não ocorreu na hipótese. Diante disso, a situação dos autos se enquadra nos termos da tese vinculante do STF no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Assim, se é incontroverso que o PDV não foi instituído por norma coletiva e não há, igualmente, previsão dos efeitos de quitação ampla e irrestrita em norma da mesma natureza, não há que falar em efeito liberatório amplo pela adesão voluntária do reclamante ao negócio jurídico, vez que ressalvada expressamente no TRCT a quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. Nesse contexto, é dado concluir que o acórdão do TRT bem observa a tese vinculante do STF e não representa violação a qualquer dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000353-04.2022.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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