- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-78.2022.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. ARTIGO 477-B DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. 1. O col. TRT consignou que a dispensa se deu nos termos do ACT de 2019, asseverando que “ tanto o PDI, objeto da cláusula compromissória prevista no ACT, quanto o Termo individual de Adesão firmado pelo empregado, atende ao previsto no art. 477-B da CLT, bem como à decisão vinculante proferida pelo STF resultante da Tese 152 de Repercussão Geral ” (pág. 3.478). Ressaltou, ainda, aquela e. Corte, que “ restou incontroverso, desde a exordial, que o Reclamante aderiu ao PDI oferecido pela demandada ”, bem como que “ não há qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha havido vício de consentimento ” (pág. 3.479). 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. º 270 da SBDI-1. A se extrair a ratio da mencionada Orientação Jurisprudencial desta Corte, a partir das decisões que lhe deram ensejo, destaca-se a nulidade da quitação de conteúdo indeterminado ante o caráter irrenunciável ou de disponibilidade relativa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, que impede a transação tácita envolvendo direitos indiscriminados. Daí a proteção contida no art. 477, § 2º, da CLT, que exige, para a validade da quitação, a discriminação de cada parcela e dos respectivos valores pagos ao empregado, com abrangência restrita. Esse foi o posicionamento do Pleno desta Corte, manifestado no Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado no julgamento do processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, em sessão de 9/11/2006, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção alcança a hipótese em que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada possui previsão em norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei n. º 13.467/2017) foi inserido o art.477-B, que estabelece: " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia , salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". É importante salientar que esse dispositivo produz efeitos imediatos e abrange as situações jurídicas relacionadas as adesões ao PDV ou PDI que ocorrerem após sua vigência, independentemente do contrato de trabalho ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei n. º 13.467/2017. Logo, após a vigência do art. 477-B da CLT, não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei ( ope legis ), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu. 4. No presente caso, é incontroversa a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária em agosto de 2019 (após a vigência da Reforma Trabalhista), assim aplicável o previsto no art.477-B da CLT. Ressalta-se ainda que, conforme consta do acórdão regional, inexiste qualquer evidência de vício na manifestação de vontade do autor ao aderir ao mencionado PDV. Portanto, levando em consideração a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode reconhecer a invalidade da quitação ampla do contrato de trabalho. Ademais, a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. 5. Portanto, quanto à adesão do autor ao PDV, previsto em acordo coletivo, ocorrida após a vigência da Reforma Trabalhista, a decisão regional que reconheceu a quitação geral do contrato de trabalho está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo os óbices do art.896, §7, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-78.2022.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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