- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002729-04.2016.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.QUITAÇÃO. EFEITOS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A tese vinculante do STF sobre a matéria foi a seguinte: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto o TRT consignou que a reclamada juntou o acordo coletivo que tratou do PDV, mas não juntou nenhum instrumento celebrado diretamente com o reclamante, contendo cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Delimitação do acórdão recorrido: "No que diz respeito à compensação, igualmente não prospera o recurso. A pretendida dedução da importância paga ao reclamante pela adesão ao PDV não encontra amparo legal. A indenização é paga visando o desligamento do empregado da empresa. Havendo o desligamento, não há falar-se em dedução/compensação. De adotar-se, no mais, como razão de decidir, a OJ 356 da SDI-I do C. TST, que assim dispõe: ' 356. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. (...) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária(PDV)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002729-04.2016.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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