JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-67.2023.5.10.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-67.2023.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE VINCULANTE DO TEMA 163 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT reconheceu o direito da reclamante à estabilidade da gestante em contrato de experiência. Nesse particular, ficou registrado que "é incontroverso que a obreira encontrava-se grávida no momento da dispensa imotivada em 01/05/2023, conforme ultrassonografia de fl. 32”. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 163 da Tabela de IRR: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” A tese vinculante reafirmou e explicitou a tese persuasiva do item III, da Súmula n° 244 do TST: “III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. O caso dos autos não é de contrato temporário a que se refere o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em relação ao qual está pendente de julgamento no Pleno do TST o incidente de superação foi suscitado em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não de contratos a termo. Ademais, conforme julgados colacionados na decisão monocrática, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não observou a norma contida no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, porque não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo constitucional suscitado (artigo 5º, II, da CF/88), que apenas foi citado de forma genérica. Ademais, dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "o empregador não explicou nem comprovou a origem descontos que consumiram integralmente os créditos da rescisão (TRCT - fl. 108), pelo o que devida a incidência do gravame". Assim, a agravante não consegue demonstrar violação ao art. 477, § 8º, da CLT, pois o TRT deixa claro que é devida a incidência da multa porque não houve o recebimento de quaisquer valores referentes às verbas rescisórias, e a reclamada não comprovou a origem das deduções que resultaram em valor rescisório líquido zerado. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . Por fim, os arestos colacionados à fl. 263 demonstram-se inservíveis, pois ausente a indicação de fonte de publicação oficial. Portanto, não observam os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de " produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000647-67.2023.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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