- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001007-06.2021.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT entendeu que a reclamante possui direito à estabilidade provisória garantida à gestante, ainda que o contrato de trabalho seja de experiência. 3 – A decisão recorrida está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 163 da Tabela de IRR que tem a seguinte redação: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 4 – Não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 5 – Registre-se que na sessão presencial do Tribunal Pleno de 24/3/2025, o julgamento do mérito do incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 foi suspenso em razão de pedido de vista regimental. O incidente de superação foi suscitado em razão das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). 6 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). Nesse sentido tem se manifestado esta Sexta Turma. 7 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001007-06.2021.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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