- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo 1001232-08.2023.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve a estabilidade da empregada gestante. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indene o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, INC. II, DO ADCT. TEMA 163 DA TABELA DE RECUROS DE REVISTA REPETITIVOS. O TRT manteve o direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por tempo determinado, mediante contrato de experiência. O STF, no julgamento do Tema 497, firmou a seguinte tese: " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, de acordo com o STF, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, não importando se a empregada tinha conhecimento ou se comunicou ao empregador. Recentemente o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-441-70.2024.5.09.0872, representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) firmou a seguinte tese vinculante: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. ” (publicado no DEJT em 03/07/2025). O acórdão regional está em consonância com o precedente vinculante desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001232-08.2023.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.