JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-64.2022.5.15.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-64.2022.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE SE A RECLAMADA TEM DIREITO À EXECUÇÃO SOB O REGIME DE PRECATÓRIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão recorrido, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para lhe conferir todas as prerrogativas da Fazenda Pública, delimitando o resultado pela pretensão fundada no entendimento jurisprudencial do TST que reconhece o direito “à isenção do pagamento das custas e depósito recursal, por se tratar de empresa pública com diferenciais jurídico-econômicos” . A Reclamante pretende que a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, reconhecida no acórdão recorrido, não abarque a execução pelo regime de precatórios. Nesse contexto, a matéria devolvida ao exame do TST no recurso de revista, que trata da execução ou não pelo regime de precatório, não tem aderência estrita ao Tema 195 da Tabela de IRR, que trata especificamente de dispensa de custas e depósito recursal (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): "A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal?" Pela mesma razão, o caso dos autos não tem aderência estrita à tese persuasiva do Pleno do TST, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública alusivos à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Constou expressamente na ementa do julgado do Pleno: “2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos”. Como se vê, conquanto no julgamento do Pleno tenha havido o reconhecimento de que a dispensa de recolhimento de depósito recursal tem conexão direta com a hipótese de execução por precatório, subsiste que a hipótese de execução por precatório não foi especificamente decidida naquele julgado. Essa matéria ficou para a conclusão da jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 do TST, em consonância com a jurisprudência do STF. Feitos os esclarecimentos, observa-se que, pelos mesmos fundamentos jurídicos utilizados para se reconhecer a dispensa de custas e depósitos recursais, todos relacionados à natureza jurídica da reclamada e à jurisprudência do STF sobre a matéria, também fica assegurada a execução por precatório, se for o caso, conforme vier a ser apurado na liquidação quanto ao montante da condenação. Destaca-se que a Lei nº 15.233/2025 trouxe previsão legislativa de extensão à EBSERH das prerrogativas da Fazenda Pública: "Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A Reclamada afirma que a Corte regional se manteve omissa no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo prisma da base de cálculo, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.714, no sentido de que deve ser mantida a incidência sobre o salário mínimo, enquanto lei ou norma coletiva não superar a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT. No caso, ao rejeitar a arguição de omissão no exame dos embargos de declaração, o TRT reiterou que, não obstante a jurisprudência do STF, inclusive de impossibilidade de adoção de base de cálculo diversa por meio de decisão judicial, “ conforme estabelecido no art. 7º, VI, da CF e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT, correta a decisão recorrida ao manter a mesma base de cálculo já adotado pelo réu nos pagamento do adicional de insalubridade ”. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Com efeito, o TRT apontou expressamente que, sem prejuízo da jurisprudência do STF, a determinação de incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base decorria do respeito ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, diante da prática adotada pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre o tema da base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Nas razões do agravo, a Reclamada afirma que no agravo de instrumento devolveu o tema veiculado no recurso de revista, e reitera as alegações quanto ao mérito da controvérsia. O TRT não apreciou a admissibilidade do recurso de revista em relação à condenação em diferenças do adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento do grau máximo de exposição a agentes insalubres. Na forma da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º, § 1º, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Portanto, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração no momento oportuno, a insurgência encontra-se preclusa. As razões do agravo não desconstituem o fundamento da decisão monocrática, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A Reclamada pretende que o adicional de insalubridade deferido em grau máximo pela sentença incida sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que “ condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado sobre o salário contratual ”, sob o fundamento de que restou demonstrado que a empresa calculava a verba sobre o salário base, sendo impossível ordenar a incidência sobre o salário mínimo, tanto à luz dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e do art. 468 da CLT, quanto considerando a tese do Supremo Tribunal Federal de que não cabe a decisão judicial, mas somente a lei ou norma coletiva, estipular outra base de cálculo para a verba. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão do TRT seguiu o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Fo registrado que, em razão da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o TST por meio da Resolução nº 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa. Acórdãos da SDI-1 e de todas as Turmas do TST, específicos sobre a mesma EBSERH. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010101-64.2022.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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