- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 18/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010441-20.2022.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2025, p. 18/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do precedente citado, “a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4 do STF”. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 173, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO ARTIGO 173, §2º, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares – EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao artigo 173, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010441-20.2022.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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