JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-24.2022.5.15.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-24.2022.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ZAMP S. A. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, conforme ratificado na decisão monocrática agravada, o advogado subscritor do recurso de revista não possuía poderes de representação nos autos e não era caso de mandato tácito. O TRT, no despacho agravado, registrou que “a procuração referente ao Id 7e046d9, que confere poderes ao Dr.(a) Camila Suarez teve seu prazo de validade vencido em 12/02/2023 e não possui ressalva de prevalência dos poderes até o final da demanda. Assim, os substabelecimentos pelos quais foram conferidos poderes ao signatário do recurso (Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI [...] na qualidade de acessórios daquela, também tiveram sua vigência expirada na mesma data. Por conseguinte, o citado causídico não estava regularmente habilitado para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (24/04 /2024)”. Registre-se que na interposição de recursos deve a parte satisfazer aos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade e atender à regularidade de representação processual. Portanto, é responsabilidade da parte, e não dever do julgador, zelar pela adequada interposição do recurso. Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula Nº 383, II, do TST), visto que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente da falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, tornando o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010273-24.2022.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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