JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100058-57.2020.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100058-57.2020.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as trabalhadas além da 6ª horas, em turnos ininterruptos. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que o TRT entendeu ser devido o pagamento, como horas extras, as horas excedentes à 7ª diária, considerando que havia norma coletiva prevendo o elastecimento, bem como aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Não há no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte tese sobre a ocorrência de horas extras habituais por chegadas antecipadas e saída após a jornada, capazes de invalidar o regime de compensação. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100058-57.2020.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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