- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000254-16.2024.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3 – No caso dos autos, em análise às razões do recurso de revista da parte, nota-se que não foi indica violação a qualquer dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 4 – A despeito dos argumentos deduzidos pela agravante quanto a ter indicado como violado o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que tal invocação ocorreu apenas no recurso de agravo de instrumento, o que não sana o vício do recurso de revista. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000254-16.2024.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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