JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-03.2022.5.03.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-03.2022.5.03.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE SANTUÁRIO DE SANTA RITA DE CASSIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DE OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. TEMA 6 DA TABELA DE IRR 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Caso em que a parte reclamada (Santuário) pretende ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença e mantida no TRT. Alega que a real empregadora (Derli) tinha idoneidade financeira e que não é construtora ou incorporadora, pelo que deve ser aplicada a OJ n.º 191 da SBDI-1. 3 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte revela que o TRT manteve a condenação porque a dona da obra não é ente público e porque constatada a inidoneidade econômico-financeira da real empregadora. 4 - Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante o entendimento firmado por esta Corte no Tema 6 da Tabela de IRR: “4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” 5 - Cabe destacar ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em março de 2021. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010121-03.2022.5.03.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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