- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001080-13.2019.5.02.0720, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DOS ITENS 4 e 5 DO TEMA Nº 06 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 – Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença para responsabilizar o dono da obra pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro inidôneo. 2 – Para tanto, ficou consignado: " Sendo assim, a natureza dos serviços contratados junto à primeira reclamada e a qualidade de dona da obra da segunda ré atrairiam, a princípio, a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST. A exegese da referida orientação é a de que o contrato de empreitada não enseja a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se empresa construtora ou incorporadora. Contudo, convém destacar o teor dos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST em sede de julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, quanto à responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas, verbis : (...). In casu , a celebração do contrato entre as rés se deu em 18.12.2017 (ID e106f14 - pág. 13), de forma que se aplica o teor dos supratranscritos itens IV e V da tese firmada pelo C. TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Destarte, competia à segunda reclamada demonstrar que, no momento da contratação da empregadora do reclamante, tomou todas as medidas necessárias à verificação da idoneidade econômico-financeira da empresa (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), encargo do qual não se desvencilhou, eis que somente acostou à defesa o contrato de empreitada firmado, conjuntamente a seus aditivos (ID e106f14 ao ID 7b9fd42). " (grifos acrescidos). 3 – Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Na hipótese dos autos, aplica-se os itens 4 e 5 do Tema nº 6 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: " 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ." e " 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (grifos acrescidos). 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001080-13.2019.5.02.0720. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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