JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010476-78.2024.5.03.0089

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010476-78.2024.5.03.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE NO CASO CONCRETO HOUVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA CORTE REGIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte alega ter firmado contrato de empreitada com a empregadora do reclamante para execução de serviço especializado e determinado, sem exclusividade e continuidade, de modo que estaria caracterizada a hipótese de dono da obra, não de terceirização. Assim, entende não ser possível a extensão da responsabilidade subsidiária, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Extrai-se do acórdão recorrido, trecho transcrito pela parte, que o TRT, a partir da análise do acervo fático e probatório dos autos, concluiu que havia terceirização entre as empresas demandadas, ante a contratação da empregadora do reclamante para a prestação de serviços essenciais e permanentes ao funcionamento das atividades empreendidas pela tomadora. Tal conclusão se deu a partir da análise dos contratos firmados entre as pessoas jurídicas. Ficou registrado ser inaplicável o conteúdo da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por não se tratar de dono de obra de construção civil. Firmadas essas premissas, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se trata, como aduz a agravante, de mero reenquadramento jurídico dos fatos, ante a constatação de premissas contrapostas entre o contexto fático registrado pelo TRT e as alegações deduzidas no recurso de revista. Nesse contexto, conclui-se que o caso dos autos, não tem aderência estrita ao Tema 6 da Tabela de IRR, cuja tese fixada é a seguinte: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Prejudicada a análise da transcendência. Fica igualmente prejudicada a análise do tema acerca dos honorários de sucumbência, porquanto condicionado pela própria parte à reforma do acórdão do TRT para julgar improcedente os pedidos iniciais, o que não aconteceu. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010476-78.2024.5.03.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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